No decorrer do sorteio da ordem das candidaturas no boletim de voto foi conhecida a decisão judicial sobre o requerimento apresentado pelo mandatário das candidaturas “Narciso Miranda Matosinhos Sempre”, referente à inclusão do símbolo no boletim de voto. Classificando a lei como omissa quanto à garantia do uso dos símbolos por parte das candidaturas independentes, a Juíza considerou que a lei não proíbe a inclusão do símbolo das candidaturas independentes, sorteando-se o numeral romano (como tem sido habitual com as candidaturas independentes) apenas se não for apresentado um símbolo. O requerimento foi assim diferido, sob pena da sua não inclusão poder violar o princípio constitucional da igualdade de oportunidades de candidaturas.
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